(REVOGADA PELA LEI Nº 3788/2011)

 

LEI Nº 3338, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre as funções gratificadas de Direção das Escolas Municipalizadas.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Ficam fixados na forma dos anexos desta lei, a codificação e os valores percentuais da gratificação pelo exercício de cargos de Direção Escolar de Escola absorvida pelo processo de municipalização, designado Diretor de Unidade Escolar.

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de professor efetivo estadual absorvido pelo processo de municipalização, o valor percentual da gratificação incidirá sobre o vencimento base constante no contracheque do professor efetivo estadual, conforme fixado no anexo I desta Lei.

 

Art. 1º Ficam fixados na forma dos anexos desta lei, a codificação e os valores percentuais da gratificação pelo exercício de cargos de Direção Escolar e Coordenação Escolar de Escola absorvida pelo processo de municipalização, designado Diretor de Unidade Escolar e Coordenador Escolar. (Redação dada pela Lei nº 3540/2008)

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de professor efetivo estadual absorvido pelo processo de municipalização, que esteja exercendo a função de Direção Escolar, o valor percentual da gratificação incidirá sobre 40 horas/semanais, conforme fixado no anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3540/2008)

 

Art. 2º Ficam resguardados aos ocupantes de cargos efetivos do magistério público municipal, o direito de responder pela função de Direção Escolar de Escola absorvida através do processo de municipalização.

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de professor efetivo municipal, o valor percentual da gratificação será o constante no anexo I da Lei que Dispõe sobre as funções gratificadas de Direção Escolar, Direção de Creche e Coordenação Escolar e dá outras providências.

 

Art. 3º As funções gratificadas de Direção Escolar de Escola Municipalizada, a serem distribuídas ao Diretor no efetivo exercício da função, estão relacionadas à classificação tipológica da escola da forma seguinte:

 

I - Diretor A - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir um ou dois turnos diários com matrícula de 200 (duzentos) a 399 (trezentos e noventa e nove) alunos;

 

III - Diretor B - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir um ou dois turnos diários com matrícula de 400 (quatrocentos) a 599 (quinhentos e noventa e nove) alunos;

 

IV - Diretor C - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir um ou dois turnos diários com matrícula superior a 600 (seiscentos) alunos.

 

Parágrafo Único. A escola que possuir matrícula inferior a 100 (cem) alunos não terá diretor.

 

Art. 3º As funções gratificadas de que trata o artigo anterior são definidas da seguinte forma:

 

I - F.G.1 - Diretor Municipalizado A;

 

II - F.G.2 - Diretor Municipalizado B;

 

III - F.G.3 - Diretor Municipalizado C.

 

I - F.G.1 - Diretor Municipalizado A; (Redação dada pela Lei nº 3540/2008)

 

II - F.G.2 - Diretor Municipalizado B; (Redação dada pela Lei nº 3540/2008)

 

III - F.G.3 - Diretor Municipalizado C; (Redação dada pela Lei nº 3540/2008)

 

IV - F.G.4 - Coordenador Escolar Municipalizado. (Redação dada pela Lei nº 3540/2008)

 

Parágrafo Único. As quantidades, referências, carga horária e valores percentuais das gratificações são os constantes do Anexo I que é parte integrante desta Lei.

 

Art. 4º As atribuições do Diretor Escolar das Escolas Municipalizadas são as estabelecidas no Anexo II que é parte integrante desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 15 de dezembro de 2005.

 

LUCIANO MANOEL MACHADO

Prefeito Municipal

 

DANIELLE LEITE FREITAS

Procuradora Geral do Município

 

ELISANGELA RIDOLFI DE AZEVEDO

Secretária Municipal de Educação e Esporte

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.

 

ANEXO I

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

REFERÊNCIA

VALOR PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO

QUANTIDADE DE F.G’s

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Diretor Escolar A

Diretor Escolar B

Diretor Escolar C

F.G.1

F.G.2

F.G.3

40%

50%

60%

02

03

03

40h

40h

40h

 

(Redação dada pela Lei nº 3540/2008)

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

REFERÊNCIA

VALOR PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO

QUANTIDADE DE F.G’s

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Diretor Escolar A

Diretor Escolar B

Diretor Escolar C

Coordenador Escolar

F.G.1

F.G.2

F.G.3

F.G.4

40%

50%

60%

30%

04

03

04

10

40h

40h

40h

25h

 

 

ANEXO II

ATRIBUIÇÃO DO DIRETOR E COORDENADOR ESCOLAR

 

I - Compete ao Diretor das unidades escolares públicas municipais:

 

a) assegurar a elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da unidade escolar, estimulando a sua construção por meio de processos democráticos;

b) administração pessoal, recursos financeiros e materiais de escola;

c) assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidos;

d) empenhar-se pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

e) prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;

f) articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola;

g) informar os pais e os responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;

h) exercer, em integração com o corpo pedagógico e docente da escola, o acompanhamento do processo educativo;

i) viabilizar, acompanhar e controlar a informação precisa e fidedigna do Censo Escolar;

j) discutir, sugerir e implementar normas, diretrizes ed programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;

k) zelar pela divulgação e cumprimento da legislação do ensino em vigor;

l) manter em dia registros e controles, apresentar relatórios e demonstrativos financeiros à comunidade e às autoridades municipais;

m) zelar pelo acesso à escola e permanência dos alunos no processo educacional;

n) desempenhar outras atividades correlatas definidas no regimento Escolar ou atribuídas pela Secretaria Municipal e Educação.

 

II - Compete ao Coordenador Escolar das unidades escolares públicas municipais:

 

a) planejar e executar as atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor;

b) dar assistências ao início e término das atividades de seu turno de trabalho, controlando a freqüência e pontualidade do pessoal docente e discente;

c) controlar o cumprimento do calendário escolar, inclusive a reposição de aulas;

d) participar da elaboração do planejamento da escola e demais providências relativas às atividades extra-classe;

e) participar do Conselho de Classe, das reuniões de pais e professores;

f) atuar de forma integrada junto à equipe docente e técnico administrativo da escola;

g) registrar e encaminhar providências sobre ocorrências relevantes na rotina escolar;

h) zelar pelo acesso da criança à escola e sua permanência no processo educacional;

i) outras atividades equivalentes ou que lhe forem delegadas.